O uso de precatórios como garantia de penhora na execução fiscal: O Estado que reconhece, mas resiste.

O uso de precatórios como garantia de penhora na execução fiscal: O Estado que reconhece, mas resiste.

O uso de precatórios como garantia na execução fiscal ganhou maior destaque e relevância nos últimos anos, especialmente diante de uma contradição cada vez mais evidente na atuação do próprio Estado. A União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não apenas reconhece a natureza econômica e jurídica do precatório, como institucionalizou expressamente a possibilidade de sua utilização para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa, inclusive quando se tratar de precatórios adquiridos de terceiros. Tal possibilidade é formalmente disponibilizada ao contribuinte no portal oficial do Governo Federal, como serviço público estruturado, e regulamentada, entre outros atos, pela Portaria PGFN nº 10.826/22.
Esse dado, por si só, já revela um ponto de partida relevante. Se o precatório é considerado válido e suficiente para extinguir o crédito tributário na esfera administrativa, não há coerência jurídica em rejeitá-lo, de forma genérica, como meio de garantia do juízo na execução fiscal judicial. A recusa automática, nesses casos, deixa de ser uma questão jurídica e passa a refletir uma opção política ou administrativa, descolada da lógica do próprio sistema normativo adotado pela Fazenda Pública.
A execução fiscal é historicamente marcada por elevada duração e baixo índice de efetividade. Não é incomum que esses processos ultrapassem uma década de tramitação, exigindo do contribuinte a prestação de garantias que frequentemente comprometem sua liquidez, o fluxo de caixa ou a própria continuidade de suas atividades. A exigência de garantia do juízo, embora legítima, não pode ser convertida em instrumento de estrangulamento econômico do executado, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade.
Nesse contexto, o precatório se apresenta como uma alternativa lógica. Trata-se de crédito judicial reconhecido em decisão transitada em julgado, representativo de dívida do próprio ente estatal ou de outro ente federativo em face do particular. Em termos substanciais, é dinheiro devido pelo Estado, ainda que submetido ao regime constitucional de pagamento. Recusar a sua utilização como garantia equivale a permitir que o ente público se beneficie da própria demora, negando eficácia a um crédito que ele mesmo reconhece como líquido e certo.
Em tese, a Fazenda Pública pode recusar a garantia ofertada. Essa afirmação, contudo, precisa ser encarada com maior rigor crítico. A possibilidade de recusa não se confunde com uma autorização para rejeição automática ou arbitrária. A atuação fazendária está igualmente submetida ao dever de motivação, à legalidade estrita e ao controle jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir que eventual negativa seja concretamente fundamentada, com demonstração objetiva da insuficiência, inadequação ou risco da garantia apresentada. A simples invocação de preferências genéricas ou rotinas administrativas não atende a esse ônus argumentativo e fragiliza a legitimidade da recusa.
A ordem de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil reforça essa compreensão. Embora o dinheiro figure como prioridade, a própria sistemática do dispositivo, aliada à jurisprudência consolidada, demonstra que essa ordem é relativa e passível de flexibilização à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando a garantia ofertada se revela idônea e suficiente para assegurar o crédito exequendo. A execução fiscal não pode ser manejada como mecanismo de coerção excessiva ou punição indireta do contribuinte.
Sob a ótica da Lei de Execuções Fiscais, o enquadramento do precatório é igualmente inequívoco. O art. 11 da Lei nº 6.830/1980 admite a penhora de direitos e ações, categoria na qual o precatório se insere sem dificuldade. Trata-se de direito creditório exigível, reconhecido judicialmente, e plenamente apto a garantir o juízo.
A natureza jurídica do precatório reforça esse cenário. Não se está diante de expectativa de direito ou de crédito incerto, mas de título judicial definitivo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sob esse prisma, o precatório se equipara, e em muitos casos supera em segurança jurídica, outros instrumentos amplamente aceitos como garantia, como fiança bancária ou seguro garantia, que frequentemente envolvem riscos contratuais e condicionantes adicionais.
Não há, tampouco, vedação legal à utilização de precatórios de terceiros. O próprio Governo Federal reconhece expressamente essa possibilidade no âmbito da dívida ativa da União, desde que observadas as formalidades de cessão, registro e comprovação da titularidade, nos termos da Portaria PGFN nº 10.826/22 e dos procedimentos operacionais do sistema REGULARIZE. Nesse ponto, é fundamental destacar a importância da atuação de uma consultoria especializada em precatórios, tanto para a correta aquisição do crédito quanto para a mitigação de riscos jurídicos e operacionais. A distinção entre precatório próprio e de terceiro é, portanto, prática e procedimental, não jurídica, exigindo técnica e diligência, mas não impedimento normativo.
A resistência estatal costuma se apoiar no argumento da ordem cronológica de pagamento dos precatórios. Essa linha de raciocínio, porém, revela um problema estrutural mais profundo. Não se busca antecipar o pagamento do precatório nem desorganizar o regime constitucional de quitação dessas dívidas. O que se pretende é sua utilização como garantia de uma obrigação tributária cobrada com máxima eficiência e rigor pelo próprio Estado. Ao invocar a própria demora no pagamento como fundamento para rejeitar o crédito do contribuinte, o ente público acaba por transformar sua ineficiência sistêmica em vantagem processual, o que compromete a boa-fé objetiva, rompe a isonomia entre as partes e reforça uma assimetria que o processo executivo deveria justamente equilibrar.
Sob o ponto de vista prático, a garantia por meio de precatório não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário, mas produz efeitos relevantes. Viabiliza a oposição de embargos à execução, afasta medidas constritivas mais gravosas e confere previsibilidade financeira ao contribuinte durante a tramitação do processo. Trata-se de instrumento de racionalização do litígio e de aprimoramento da relação entre Fisco e jurisdicionado.
É certo que o uso do precatório nem sempre será a melhor solução. Créditos com vícios formais, controvérsias pendentes, valor insuficiente ou dificuldades relevantes de comprovação da titularidade demandam cautela redobrada. A escolha da garantia deve ser precedida de análise técnica e estratégica, compatível com a complexidade do caso concreto.
Quando adequadamente estruturado, contudo, o uso do precatório revela um potencial relevante no planejamento tributário e na gestão do passivo fiscal, sobretudo para empresas que enfrentam restrições de caixa. Ao permitir a preservação de recursos produtivos e a continuidade da atividade econômica, o instituto promove um equilíbrio mais racional entre arrecadação e função social da empresa.
Mais do que uma inovação, a aceitação do precatório como garantia na execução fiscal representa uma exigência de coerência institucional. O desafio que se impõe não é jurídico, mas de mudança de mentalidade, para que o sistema de cobrança tributária deixe de operar com assimetrias injustificáveis e passe a refletir, de forma efetiva, os princípios de racionalidade, lealdade processual e eficiência que o próprio ordenamento proclama.

Por Laís Nonato Stelet – Advogada Especialista em Tributário pelo IBET

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